O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da ex-secretária de Estado Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, investigada no âmbito da Operação Prato Cheio. A decisão mantém o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
No habeas corpus, a defesa sustentou que a ex-secretária foi obrigada a apresentar resposta à acusação sem acesso integral aos autos de uma medida cautelar de quebra de dados telemáticos que embasou a denúncia. Alegou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação do recebimento da denúncia e a reabertura do prazo para manifestação da defesa.
Ao analisar o pedido, o ministro Og Fernandes destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação que, segundo ele, não ficou demonstrada no caso.
A decisão ressalta que o acórdão do Órgão Especial do TJPB apresentou fundamentação suficiente ao concluir que não houve negativa ilegítima de acesso às provas. Conforme registrado pelo Tribunal paraibano, os elementos probatórios estão disponíveis aos investigados mediante habilitação nos respectivos procedimentos cautelares, observados os limites impostos pelo sigilo e pela existência de diligências ainda em andamento.
O ministro também observou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada restrição de acesso aos autos, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada da Corte.
Na decisão, o ministro enfatizou que as razões apresentadas pela defesa apenas divergem das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o que impede o reexame da matéria por meio de habeas corpus.” Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus”.
