O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) decidiu não conhecer uma consulta formulada pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) sobre critérios para convocação de suplentes parlamentares em casos de desfiliação partidária. A decisão seguiu o voto da juíza Helena Fialho, relatora do processo.
A consulta havia sido apresentada pelo presidente da ALPB, deputado Adriano Galdino, com base no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. No documento, a Assembleia questionava se a convocação de suplentes deveria seguir rigorosamente a ordem de diplomação definida pela Justiça Eleitoral ou considerar apenas suplentes que permanecem filiados ao partido ou federação responsável pela vaga. Também perguntava se a simples comunicação de desfiliação partidária seria suficiente para afastar o suplente da expectativa de assumir o mandato, ou se seria necessária decisão judicial definitiva sobre eventual infidelidade partidária.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que consultas eleitorais só podem ser apreciadas quando tratam de situações hipotéticas e abstratas, sem relação direta com casos concretos em andamento. Segundo ela, embora os questionamentos tenham sido formulados de maneira genérica, o contexto demonstrou ligação direta com situações específicas envolvendo deputados e suplentes da própria Assembleia, já amplamente divulgadas pela imprensa paraibana.
A magistrada também ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidou entendimento de que a definição da ordem de convocação de suplentes de deputado estadual não é competência da Justiça Eleitoral, mas da própria Assembleia Legislativa, cabendo eventual discussão à Justiça Comum. O posicionamento foi reafirmado pelo TSE em julgamentos realizados em setembro de 2025.
Em relação ao segundo questionamento, sobre desfiliação partidária e perda da suplência, a relatora afirmou que o tema já possui regulamentação específica na legislação e em resoluções do TSE, além de depender da análise de circunstâncias concretas, como eventual existência de justa causa para a mudança partidária. Por isso, entendeu que a consulta também não preenchia os requisitos necessários para apreciação.
“A jurisprudência consolidada do TSE estabelece que a consulta eleitoral não pode ser utilizada como meio de dirimir dúvidas passíveis de apreciação no caso concreto, sob pena de desvirtuar a função consultiva e substituir, de forma indevida, a via jurisdicional própria. Assim, verifica-se que a consulta não merece ser conhecida”, pontuou a relatora.
