O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 2224636/PB para reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba e julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-prefeito do Município de Barra de Santa Rosa, Evaldo Costa Gomes. A decisão é do ministro Afrânio Vilela.
Na Justiça da Paraíba, o Ministério Público ajuizou a demanda sob o argumento de que o então gestor municipal, no exercício financeiro de 2012, teria deixado de efetuar o repasse integral de contribuições previdenciárias patronais ao regime próprio municipal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
Ao analisar apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, mas reduziu as penalidades impostas, afastando a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, preservando a multa civil correspondente a 10 vezes a remuneração percebida pelo agente público no último mês do mandato, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
No recurso ao STJ, a defesa sustentou, entre outros pontos, que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 deveriam ser aplicadas ao caso, sobretudo diante da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e da exigência de comprovação do elemento subjetivo doloso para configuração do ato ímprobo.
Ao decidir a controvérsia, o ministro Afrânio Vilela destacou que a jurisprudência do STJ, em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, admite a incidência das normas mais benéficas da nova Lei de Improbidade aos processos sem trânsito em julgado. Segundo o relator, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11.
Conforme assinalou o relator, embora o Ministério Público tenha apontado irregularidades na prestação de contas do ex-prefeito, não ficou demonstrada, no caso concreto, a intenção específica necessária para caracterizar o ato de improbidade administrativa. O ministro também observou que a conduta analisada não se ajustou, de forma típica, às hipóteses atualmente previstas no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Diante disso, concluiu pela reforma do acórdão recorrido e pela improcedência do pedido formulado na ação civil pública.
