O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) deferiu pedido formulado pelo ex-governador Ricardo Coutinho para o reconhecimento da regularidade de sua situação perante a Justiça Eleitoral, em razão do cumprimento regular de parcelamento de multa eleitoral. A decisão é do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, vice-presidente e corregedor eleitoral do TRE-PB.
O requerimento teve como objetivo a expedição de certidão que atestasse a quitação eleitoral, considerando que o débito decorrente da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0002007-51.2014.6.15.0000 encontra-se parcelado e com as parcelas rigorosamente em dia. O trânsito em julgado da AIJE ocorreu em 18 de setembro de 2023, e o parcelamento foi autorizado em 27 de maio de 2025, em 126 parcelas mensais.
Nos autos, ficou comprovado que todas as parcelas vêm sendo regularmente adimplidas. A União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), manifestou-se no processo ressaltando que, nos parcelamentos sob sua responsabilidade, as garantias patrimoniais permanecem até a quitação integral do débito, com o objetivo de resguardar o erário, mas não apresentou oposição quanto à regularidade formal do parcelamento em curso.
Ao analisar o caso, o corregedor destacou que o ordenamento jurídico eleitoral distingue a extinção do crédito (que ocorre apenas com o pagamento integral), da suspensão de sua exigibilidade, hipótese que se verifica, entre outras situações, com o parcelamento regularmente cumprido. Nesse sentido, o magistrado citou o artigo 11, § 8º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que equipara, para fins de quitação eleitoral, o pagamento integral ao parcelamento adimplido.
A decisão também ressaltou limitações técnicas do sistema informatizado da Justiça Eleitoral, que não permite a emissão automática de certidão de “nada consta” enquanto houver débito parcelado em curso. Para evitar prejuízo a direito assegurado por lei, foi aplicada analogicamente a regra do artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Com base nesse entendimento e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o TRE-PB reconheceu que o parcelamento suspende a exigibilidade da multa e permite o pleno exercício dos direitos políticos do cidadão enquanto mantida a regularidade dos pagamentos.
“Dessa forma, comprovado nos autos que o executado está adimplente com o parcelamento deferido, faz jus à obtenção de documento oficial que certifique essa circunstância, suprindo a impossibilidade técnica de emissão da certidão de quitação automática via sistema”, destaca a decisão.
Ao final, o pedido foi deferido, com determinação para que a Secretaria Judiciária expeça certidão circunstanciada, na qual deverá constar a existência do débito, a adesão ao parcelamento, a suspensão da exigibilidade da multa e a informação de que o documento produzirá os efeitos de Certidão de Quitação Eleitoral, válida para todos os fins legais, inclusive registro de candidatura, enquanto perdurar a adimplência.
