O juiz Emiliano Zapata determinou que o instituto 6Sigma forneça todos os dados da pesquisa registrada no TRE, sob o nº 00983/2018.
Ele atendeu a um pedido da coligação “Porque o Povo Quer”, encabeçada pelo candidato ao Governo, José Maranhão (MDB).
O prazo dado para o cumprimento da decisão é de dois dias “a partir do dia seguinte à data de divulgação da pesquisa eleitoral”.
Abaixo a decisão:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PETIÇÃO (1338) n.º 0600848-82.2018.6.15.0000
REQUERENTE: ELEICAO 2018 JOSE TARGINO MARANHAO GOVERNADOR
Advogado do(a) REQUERENTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA – PB10204
REQUERIDO: 6 SIGMA PESQUISA E CONSULTORIA ESTATISTICA LTDA – ME
Advogado do(a) REQUERIDO:
Relator: EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela Coligação PORQUE O POVO QUER, nos termos do art. 13 da Resolução n.º 23.549/2017, requerendo a determinação à 6 SIGMA PESQUISA E CONSULTORIA ESTATÍSTICA LTDA. – ME, instituto de pesquisa responsável pela pesquisa eleitoral registrada no PesqEle/TRE-PB sob número PB-00983/2018, que forneça à Requerente, através do endereço eletrônico de e-mail indicado na petição inicial (newtonvita@uol.com.br), todos os dados, exceto aqueles relativos à identificação dos entrevistados, relativos à referida pesquisa eleitoral constantes de seu sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória, à planilhas individuais, mapas ou equivalentes, bem como acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário e acesso da Requerente, ou de representante por ela nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial.
Foram os autos conclusos a este Relator às 15h04min do dia de hoje (09/09/2018).
É o breve relatório.
Decido.
A Resolução n.º 23.459/2017, em seu art. 13, estabelece que:
Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei no 9.504/1997, art. 34, § 1o).
§ 1o Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
§ 2o O requerimento de que trata o caput tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa, e distribuído aos juízes auxiliares do tribunal eleitoral.
§ 3o Deferido o pedido, a empresa responsável pela realização da pesquisa será intimada para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados.
§ 4o Sendo de interesse do requerente, a empresa responsável pela pesquisa lhe encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma definida pelo juízo eleitoral.
§ 5o O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes que solicitar.
§ 6o As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis, de que trata o § 7o do art. 2o, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico.
A Requerente, enquanto Coligação Partidária registrada para o presente pleito eleitoral em âmbito estadual, está legitimada, nos termos do dispositivo legal acima indicado, a ter acesso aos dados da pesquisa eleitoral realizada pelo 6 SIGMA PESQUISA E CONSULTORIA ESTATÍSTICA LTDA. – ME registrada no PesqEle/TRE-PB sob número PB-00983/2018.
Contudo, como indicado na parte final do caput do art. 13 da Resolução n.º 23.549/2017 acima transcrito, esse acesso não deve abranger qualquer espécie de dados ou informações que possam desvelar a identidade dos entrevistados, tais como nomes, endereços etc.
Por outro lado, ressalvada a restrição legal referida no parágrafo anterior, o acesso aos dados da pesquisa eleitoral indicada deve ocorrer de forma ampla, observada as formas de disponibilização de material e acesso presencial indicadas no § 4.º do dispositivo normativo acima transcrito.
Por fim, tendo em vista que o acesso garantido pelo art. 13 da Resolução n.º 23.549/17 acima transcrito refere-se às entidades e às empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, ou seja, o referido direito de acesso só nasce com a divulgação da pesquisa eleitoral a cujos dados se quer ter acesso, e que a divulgação da pesquisa eleitoral objeto deste processo está prevista para data futura (12/09/2018, conforme registro no PesqEle), entendo que o dever de fornecimento dos dados acima reconhecido deve ter seu prazo para cumprimento fixado em 2 (dois) dias a partir do dia seguinte à data de divulgação da pesquisa eleitoral (registrada como sendo prevista para 12/09/2018 no registro no PesqEle) e condicionado à efetiva divulgação desta, vez que só com a divulgação da própria pesquisa eleitoral é que há previsão legal de obtenção da divulgação dos dados nela obtidos.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido deduzido nesta petição para determinar à 6 SIGMA PESQUISA E CONSULTORIA ESTATÍSTICA LTDA. – ME que, em relação à pesquisa eleitoral registrada por ele no PesqEle sob o nº PB-00983/2018:
I – forneça, no prazo de 2 (dois) dias a partir do dia seguinte à data de divulgação da pesquisa eleitoral (registrada como sendo prevista para 12/09/2018 no registro no PesqEle) e condicionada a eficácia desta ordem à efetiva divulgação da referida pesquisa eleitoral, à Coligação Requerente, com a exceção de quaisquer dados ou informações que possam desvelar a identidade dos entrevistados, tais como nomes, endereços etc, os quais não devem ser fornecidos:
(a) acesso integral aos demais dados relativos à referida pesquisa constantes de seu sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória, à planilhas individuais, mapas ou equivalentes;
(b) acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado;
II – realize o encaminhamento dos dados em questão, no prazo acima assinalado, o qual deverá ser realizado através do endereço eletrônico de e-mail indicado pela Requerente na petição inicial deste feito (newtonvita@uol.com.br);
III – e permita o acesso da Requerente, ou de representante por ela nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, com observância da amplitude do acesso e de suas restrições constantes do item I acima.
Intime-se a Requerente.
Notifique-se a Requerido para cumprimento das determinações acima.
Publique-se no Mural Eletrônico.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2018.
EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB