Mesmo não sendo candidato nestas eleições, o governador Ricardo Coutinho tem aparecido com frequência no guia eleitoral dos candidatos ao Governo do Estado (João Azevêdo) e ao Senado (Luiz Couto e Veneziano Vital do Rêgo).
A legislação permite que quem não seja candidato possa participar da propaganda eleitoral na condição de apoiador. Só não pode é ter mais tempo que o próprio candidato.
Há um limite estipulado pela legislação eleitoral (25%), mas pelo visto a coligação liderada pelo PSB não está atenta ao que dispõe a legislação. É que neste domingo (9) saiu uma decisão do desembargador Oswaldo Filho, do Tribunal Regional Eleitoral, proibindo que nas inserções de Luiz Couto haja maior tempo para fala do governador em detrimento da do candidato.
“Após avaliação da inserção completa (ID 79405), demonstrando que, de fato estamos diante de uma inserção e não trechos do guia, verifica-se que a pessoa do apoiador, no caso o Sr. Ricardo Vieira Coutinho, Governador do Estado da Paraíba, ocupa toda a grade da inserção, onde o candidato apenas aparece na condição coadjuvante. A exibição trazida foi veiculada junto a TV Cabo Branco, no horário de 19:43:20 até 19:43:50, ou seja, os 30 segundos, onde o apoiador utiliza-se dos 100% da mídia, extrapolando os 25% a que fazia jus”, destaca o desembargador ao julgar uma representação movida pela candidata ao Senado Daniela Ribeiro (PP).
A decisão do magistrado é para que a coligação liderada pelo PSB se abstenha de exibir nos próximos programas e inserções no guia eleitoral propaganda de forma irregular, sob pena de multa de R$ 50 mil.
Abaixo trechos da decisão:
Trata-se de apreciação liminar em face de suposta veiculação de inserção de candidato, LUIZ COUTO, onde esta teria ultrapassado os limites para fala de apoiador, 25%, e isto nos precisos termos do que estabelece o Art. 67 da Resolução 23.551.
Após avaliação da inserção completa (ID 79405), demonstrando que, de fato estamos diante de uma inserção e não trechos do guia, verifica-se que a pessoa do apoiador, no caso o Sr. Ricardo Vieira Coutinho, Governador do Estado da Paraíba, ocupa toda a grade da inserção, onde o candidato apenas aparece na condição coadjuvante. A exibição trazida foi veiculada junto a TV Cabo Branco, no horário de 19:43:20 até 19:43:50, ou seja, os 30 segundos, onde o apoiador utiliza-se dos 100% da mídia, extrapolando os 25% a que fazia jus.
Em face dessa análise detalhada da inserção da Coligação Representada, percebe-se a presença do fumus boni juris, ante as irregularidades acima indicadas, em violação à legislação que trata da propaganda eleitoral.
Ao mesmo tempo, é perceptível a presença do periculum in mora, vez que, sendo exibidos as inserções para o cargo de Senador em horários diversificados, a continuidade desta prática trará efetivos danos se não for coibida a tempo, onde a demora no prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízo à parte Representante, com a permanência das irregularidades apuradas.
Diante desse contexto, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar à Coligação Representada que se abstenha de exibir, nos próximos programas e inserções no guia eleitoral, propaganda de forma irregular, igual ou similar à apontada e discriminada na fundamentação acima, sob pena de multa cominatória, que arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por programa ou inserção exibidos, que contenham as mesmas irregularidades ou de mesma natureza daquelas aqui analisadas.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2018.
Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB