A Justiça da Paraíba extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Saulo Maia contra o padre Egídio de Carvalho Neto, em João Pessoa. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo.
O condomínio cobrava o pagamento de taxas condominiais em atraso referentes aos apartamentos 205 e 301, atribuídos ao religioso. O valor original da dívida apontado na ação era de R$ 23.285,60.
Segundo a sentença, após tentativas frustradas de bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD, os imóveis foram penhorados e avaliados judicialmente.
Na defesa apresentada nos embargos à execução, padre Egídio argumentou que não poderia responder ao processo no âmbito do Juizado Especial por se encontrar em prisão domiciliar, condição que, segundo a Lei nº 9.099/95, impede que pessoas presas sejam partes nesse tipo de procedimento.
Ao analisar o caso, o juiz Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto entendeu que a prisão domiciliar configura restrição severa de liberdade e, portanto, se enquadra na vedação prevista na legislação dos Juizados Especiais. “O Executado comprovou, por meio de decisão judicial, que se encontra em regime de prisão domiciliar. Embora não esteja em um estabelecimento prisional, a prisão domiciliar é uma modalidade de custódia que restringe severamente a liberdade de locomoção do indivíduo. A finalidade da lei é evitar as complicações processuais decorrentes da restrição de liberdade, e essa restrição está presente no caso do Executado”.
A decisão também destacou que já existe entendimento semelhante em outro processo envolvendo o padre Egídio no 8º Juizado Especial Cível da Capital, no qual a ação foi igualmente extinta pela mesma razão.
Além da questão processual, o magistrado apontou fragilidades nos documentos apresentados pelo condomínio para comprovar a dívida. Segundo a sentença, atas e planilhas anexadas aos autos não deixavam claros os critérios de reajuste das cotas condominiais, comprometendo a liquidez do débito executado.
“De fato, a documentação que instrui a execução apresenta fragilidades. A ata da assembleia de janeiro de 2024, por exemplo, define os novos valores das cotas, mas não deixa claro o percentual de reajuste aplicado, o que dificulta a verificação da exatidão dos cálculos. As planilhas, por sua vez, são documentos unilaterais da administradora, que, sem o amparo de atas claras, têm força probatória reduzida. Isso compromete o requisito da liquidez do título”, destaca a sentença.
Outro ponto considerado relevante foi a existência de uma ordem de sequestro criminal sobre todos os bens do religioso. Conforme a decisão, essa medida possui prioridade sobre penhoras cíveis e impede eventual venda judicial dos imóveis sem autorização da Justiça Criminal.
Com isso, o juiz acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando ainda o levantamento das penhoras sobre os dois apartamentos.
