O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o vice que assume temporariamente o cargo de chefe do Poder Executivo, por determinação judicial, nos seis meses anteriores à eleição, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.229) e servirá de referência para casos semelhantes em todo o país.
O caso que originou a discussão no Supremo tem como protagonista o paraibano Allan Seixas de Sousa, prefeito do município de Cachoeira dos Índios. Em 2020, Seixas teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral sob o argumento de que, ao substituir o prefeito titular por oito dias — entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016 —, dentro do período de seis meses antes do pleito, teria configurado uma situação vedada pela Constituição Federal, que proíbe um terceiro mandato consecutivo.
O gestor recorreu da decisão, alegando que a substituição foi involuntária, decorrente de decisão judicial que afastou o então prefeito, e que o curto período de exercício não representou o efetivo desempenho do cargo nem a prática de atos de gestão relevantes.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, acolheu a tese da defesa, destacando que substituições breves e determinadas por decisão judicial não configuram exercício do mandato para fins de inelegibilidade. “A pessoa não é a causadora da substituição e apenas cumpre decisão judicial, razão pela qual não se pode penalizá-la”, afirmou o ministro. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Durante os debates, Nunes Marques sugeriu que substituições judiciais de até 90 dias, consecutivos ou alternados, não deveriam gerar inelegibilidade. André Mendonça propôs o limite de 15 dias, enquanto Alexandre de Moraes defendeu que, por se tratar de substituição involuntária, o prazo poderia se estender até os seis meses que antecedem a eleição.
Em sentido contrário, o ministro Flávio Dino abriu divergência ao argumentar que a Constituição e a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) estabelecem de forma clara a vedação à reeleição nesses casos. Para ele, a norma não distingue entre sucessão e substituição e impõe um ônus a quem assume o cargo dentro dos seis meses anteriores ao pleito. O voto divergente foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
Com a definição de mérito, resta agora ao Supremo fixar a redação final da tese de repercussão geral, que orientará todas as instâncias da Justiça Eleitoral em situações semelhantes. O caso de Allan Seixas, oriundo da Paraíba, torna-se, assim, paradigma nacional sobre os limites e efeitos da substituição involuntária de chefes do Executivo em período pré-eleitoral.
