A Justiça Eleitoral de Cajazeiras absolveu um eleitor investigado por suposta violação do sigilo do voto, após ele ter publicado, em seu perfil pessoal no Instagram, uma filmagem feita por si próprio durante a votação, exibindo os candidatos escolhidos durante as eleições de 2024.
O procedimento investigatório havia sido instaurado para apurar possível prática do crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, que trata da violação ou tentativa de violação do sigilo do voto.
A defesa técnica do investigado sustentou a atipicidade da conduta, argumentando que o eleitor, ao registrar e divulgar voluntariamente o próprio voto, não praticou qualquer ilícito penal. O Ministério Público Eleitoral acompanhou o entendimento da defesa, destacando precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) em situação semelhante, e requereu a absolvição sumária e o arquivamento do procedimento.
Na decisão, foi ressaltado que tanto a defesa quanto o Ministério Público demonstraram que a conduta do eleitor que fotografa ou filma seu próprio voto e o divulga voluntariamente não se enquadra no tipo penal descrito no artigo 312 do Código Eleitoral.
“A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a proteção ao sigilo do voto é estabelecida em benefício do eleitor. Assim, quando o próprio eleitor, de forma voluntária, expõe seu voto, ele não está violando um sigilo imposto a ele, mas sim abdicando de uma prerrogativa que lhe é assegurada”, destaca a decisão.
O entendimento reafirma a jurisprudência que reconhece o sigilo do voto como uma garantia em benefício do eleitor, e não uma imposição. Assim, ao tornar pública sua escolha de forma espontânea, o cidadão não comete crime, pois não há violação de sigilo por parte de terceiros nem qualquer coação externa.
