Em despacho publicado nesta quinta-feira (6) no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral, o desembargador José Ricardo Porto, relator do caso Empreender, determinou a intimação pessoal do ex-secretário Waldson de Sousa para que no prazo de cinco dias constitua novo advogado para atuar no processo, sob pena, de não o fazendo ser nomeado defensor dativo.
A decisão decorre do fato de que a defesa de Waldson é patrocinada exclusivamente pelo advogado Fábio Andrade, que hoje exerce o cargo de Procurador-Geral do Estado, estando impedido de exercer a advocacia privada.
“Portanto, a atuação do Procurador-Geral do Estado da Paraíba deve se limitar às causas relacionadas à função por ele exercida, sendo vedado, em qualquer hipótese, o exercício da advocacia privada enquanto perdurar. Por essas razões, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade, sob o argumento de violação ao princípio da ampla defesa, determino a intimação pessoal do Sr. Wadson Dias de Sousa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa constituir novo patrono, sob pena de, não o fazendo, ser nomeado defensor dativo”, destaca a decisão.
Confira abaixo trechos do despacho:
Vistos, etc.
Manuseando os presentes autos, com a finalidade de lançar relatório e solicitar dia para julgamento da presente AIJE, verifiquei que a defesa de um dos investigados, o Sr. WALDSON DIAS DE SOUSA, ex-secretário de Saúde do Estado da Paraíba, é patrocinado exclusivamente pelo Dr. FÁBIO ANDRADE MEDEIROS, OAB/PB nº 10.810, advogado nomeado, recentemente, Procurador-Geral do Estado da Paraíba, fato público e notório, cargo esse que é diretivo e possui status de Secretário de Estado.
Ocorre que o Art. 29 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) veda o exercício da advocacia privada na hipótese acima em referência (cargos de Procurador-Geral e de dirigente da Administração Pública Direta), vejamos:
“Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.” Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.”
Nesse mesmo sentido, trago à baila julgados dos tribunais pátrios, inclusive da Corte da Cidadania:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO OCUPANTE DO CARGO DE PROCURADOR-CHEFE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DA LEI 8.904/94. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, III, §2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. DOUTRINA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão controvertida consiste em saber se o advogado que exerce o cargo em comissão de Procurador-Chefe de autarquia municipal pode exercer a advocacia privada, ou seja, se existe ou não incompatibilidade/impedimento com o livre exercício da profissão2. O recorrido, na condição de Procurador-Chefe de autarquia municipal, dirige o órgão jurídico da entidade, de modo que não pode exercer a advocacia privada, nem mesmo em causa própria, porque a legitimidade para advogar restringe-se à advocacia vinculada ao cargo que ocupa, durante o período da investidura (Lei 8.904/94, art. 29).
3. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 28, II, §2º do Estatuto da Advocacia, pois o suporte fático em concreto submete-se à hipótese em abstrato prevista no art. 29, sendo irrelevante perquirir quais as atividades exercidas pelo titular do cargo ou função, tampouco se detém ou não poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.
4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ. REsp 515.321/AC. Rel. Min. Denise Arruda. J. em 09/03/2006)
1. A proibição prevista no art. 29 da Lei 8.906/94 atinge apenas os Procuradores Gerais, inexistindo impedimento legal para o exercício da advocacia privada por parte de Procurador Adjunto municipal.
2. A ausência de pedido expresso de votos afasta a hipótese de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 (redação dada pela Lei 13.165/2015).
2. Recurso não provido.” (TRE-PB. RE nº 26.026. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 24/04/2017).
Portanto, a atuação do Procurador-Geral do Estado da Paraíba deve se limitar às causas relacionadas à função por ele exercida, sendo vedado, em qualquer hipótese, o exercício da advocacia privada enquanto perdurar.
Por essas razões, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade, sob o argumento de violação ao princípio da ampla defesa, determino a intimação pessoal do Sr. Wadson Dias de Sousa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa constituir novo patrono, sob pena de, não o fazendo, ser nomeado defensor dativo.
Cumpra-se com urgência, devendo, quando da oportunidade de expedição do mandado de intimação, ser enviada, ao seu destinatário, cópia do presente despacho.
Intime-se. Publique-se.
João Pessoa, 04 de junho de 2019.