A Associação do Ministério Público emitiu nota se solidarizando com a promotora de Justiça Paula da Silva Camillo Amorim, que foi alvo de críticas da Associação dos Defensores Públicos por ter aberto investigação contra a Defensora Pública Carollyne Andrade Souza.
A nota é uma resposta a uma outra manifestação da Associação Paraibana dos Defensores Públicos em apoio à Defensora Pública, que foi acusada de ter se ausentado de uma audiência na comarca de Sapé, motivo pelo qual a Promotora Paula da Silva Camillo Amorim determinou a abertura de uma notícia de fato a fim de apurar a suposta prática de improbidade administrativa.
“É função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Assim, é dever do promotor de justiça, tendo ciência de qualquer irregularidade no âmbito da administração pública, instaurar o devido procedimento e promover a apuração dos fatos”, diz a nota.
Abaixo a nota:
A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP), entidade de classe que congrega Procuradores e Promotores de Justiça no Estado da Paraíba, vem a público repudiar as manifestações externadas pela Defensora Pública Carollyne Andrade Souza, por meio do Memorando DPE/PB/MARI nº 01/2018 e do Ofício DPE/PB/MARI nº 01/2018, e pela Associação Paraibana dos Defensores Públicos, em Nota de Desagravo, as quais criticam a conduta da Promotora de Justiça Paula da Silva Camillo Amorim em razão de ter instaurado notícia de fato e de ter expedido notificação à referida defensora pública.
Como é cediço, é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Art. 129 da Constituição da República).
Assim, é dever do promotor de justiça, tendo ciência de qualquer irregularidade no âmbito da administração pública, instaurar o devido procedimento e promover a apuração dos fatos, podendo, também por autorização constitucional, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência (Art. 129 da Constituição da República).
Nos autos da ação penal nº 0000450-70.2017.815.0351, que tramita perante a 3ª Vara da Comarca de Sapé, o magistrado, em ato designado para o dia 06 de março de 2018, pelas 08h30min, após verificar a ausência da advogada constituída e da defensora pública, nomeou advogado para o ato e determinou a aplicação de multa à advogada ausente e o encaminhamento de cópias dos autos à Defensoria Pública, para apurar eventual falta funcional, e ao Ministério Público, para adotar as medidas que entendesse cabíveis.
Recebido o expediende daquela Vara, foi registrada, no âmbito da Promotoria de Justiça Cumulativa de Sapé, a notícia de fato, como determinam as normas que regulam a espécie.
Nesse procedimento, a promotora de justiça, antes da adoção de qualquer juízo de valor, para melhor apreciação do caso informado e formação da sua convicção em relação ao destino da notícia, determinou a notificação da defensora pública que esteve presente no ato anterior, assinou o respectivo termo e ficou, portanto, ciente da audiência aprazada para o dia 06 de março de 2018, a fim de que se pronunciasse sobre o fato.
Observa-se, assim, que a promotora de justiça agiu dentro de sua autonomia funcional, na forma do § 1º do art. 127 da Constituição Federal, e exerceu, ao expedir notificação em procedimento extrajudicial, função institucional que constitucionalmente lhe é determinada e garantida.
Em que pese a atuação ministerial ter se mantido na mais estrita regularidade e impessoalidade, em expediente subscrito pela defensora pública notificada e endereçado à chefia da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, amplamente divulgado nas redes sociais no dia de hoje, foi imputada à Promotora de Justiça, pelo simples fato de ter sido expedida uma notificação, a prática de ato de improbidade administrativa, por abuso de poder, e, também, a prática, no mínimo, de crime de prevaricação (art. 319 do CP), ao afirmar que a atuação do Ministério Público deu-se por aparente perseguição pessoal, birra, pirraça, capricho e fricote.
Além disso, foi divulgada uma nota de desgravo à promotora pela Associação Paraibana dos Defensores Públicos, atribuindo, em razão do mesmo fato, atuação com viés de abuso de autoridade”.
Assim, a conduta da Defensora Pública Carollyne Andrade Souza e da Associação Paraibana dos Defensores Públicos ofenderam a dignidade da Instituição e a honra da Promotora de Justiça PAULA DA SILVA CAMILLO AMORIM, imputando falsamente conduta inapropriada a mesma.
Finalmente, reconhecemos a competência, honradez e indiscutível integridade da Promotora de Justiça PAULA DA SILVA CAMILLO AMORIM, assim como a forma leviana e irresponsável como o seu nome e do MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA foram colocados junto à opinião pública.
João Pessoa/PB, 06 de junho de 2018.
A DIRETORIA