A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba já tem um voto favorável ao habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva do influenciador digital Ytalo Santos e de seu marido Israel Natã Vicente. O relator do processo, desembargador João Benedito da Silva acolheu o pedido da defesa para soltar os dois, mediante a imposição de medidas cautelares. Após o voto do relator o desembargador Ricardo Vital pediu vista dos autos e o julgamento deve ser retomado na sessão do dia 24 de fevereiro. São três desembargadores que votam no processo: João Benedito (relator), Ricardo Vital e Carlos Beltrão.
Entre as medidas cautelares determinadas pelo relator estão monitoração eletrônica; proibição de se ausentar das comarcas de João Pessoa e Bayeux; proibição de manter contato com adolescentes e seus familiares; proibição de uso de redes sociais e de aparecer em vídeos ou postagens de terceiros; recolhimento domiciliar no período noturno; e entrega de passaporte em juízo no prazo de 24 horas.
Hitalo e Israel respondem, em tese, por crime previsto no artigo 240, caput e §1º, inciso II c/c §2º, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à exploração sexual de adolescentes e à produção e divulgação de material sexualizado envolvendo menores.
No pedido, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando que ainda não houve sentença. Argumenta, também, que não há perigo gerado pela liberdade dos acusados que justifique a manutenção da prisão preventiva. Segundo a defesa, trata-se de ação penal sem violência ou grave ameaça, envolvendo dois réus primários, com residência fixa, e cuja instrução criminal foi encerrada em 12 de novembro, o que afastaria a necessidade da custódia por conveniência da instrução. Alega ainda inexistirem elementos concretos que indiquem risco de fuga.
Em seu voto, o relator destacou que, embora as imputações sejam graves, a necessidade da prisão deve observar os princípios da proporcionalidade e da adequação. “Não se desconhece a gravidade das imputações que pesam sobre os pacientes. Contudo, a análise da necessidade da prisão deve ser feita à luz da proporcionalidade e possibilidade de contenção de risco por meios menos gravosos. Nesse contexto, entendo que a interrupção da atividade digital dos pacientes mostra-se uma medida cautelar extremamente eficaz para neutralizar o risco à ordem pública. Se os pacientes estão proibidos de acessar as redes sociais e produzir conteúdos e de manter contato com as vítimas, medida já determinada na esfera cível, o meio de execução do suposto delito é estancado. Afinal, prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, baseada apenas na gravidade abstrata ou no clamor social”, afirmou o relator.
