Foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei nº 15.335, de 8 de janeiro de 2026, que disciplina a emissão da carteira profissional de Radialista, documento que passa a ter validade em todo o território nacional para fins de identificação profissional. A norma altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, ao incluir os artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C, estabelecendo regras claras sobre a emissão, o modelo e o acesso ao documento.
De acordo com o texto, a carteira profissional de Radialista será emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que poderá delegar etapas do processo a sindicatos da categoria ou federações devidamente credenciadas e registradas, conforme regulamento específico. Para ter validade, o documento deverá obedecer a um modelo próprio aprovado pelo ministério.
A lei também detalha as informações obrigatórias que devem constar na carteira de identidade profissional. Entre elas estão os símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, dados de identificação civil e profissional do radialista, fotografia 3×4, assinatura, impressão digital, número do registro profissional junto ao MTE e a indicação do cargo ou função específica exercida. O documento deverá trazer, de forma expressa, a inscrição “Válida em todo o território nacional”.
Outro ponto de destaque é a garantia do direito à carteira profissional também aos radialistas não sindicalizados. Conforme o novo artigo 7º-C, esses profissionais poderão obter o documento desde que estejam devidamente habilitados e registrados perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade.
A medida é considerada um avanço para a categoria, ao padronizar a identificação profissional, ampliar a segurança jurídica e assegurar igualdade de acesso ao documento, independentemente de filiação sindical. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
