Em decisão unânime, a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a ordem em um Mandado de Segurança (MS) impetrado contra ato supostamente ilegal do secretário de Segurança e Defesa Social da Paraíba, para impedir cobrança indevida da taxa Fesp (Fundo Especial de Segurança Pública) da Palladium Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. A decisão partiu da relatoria do desembargador João Alves da Silva e aconteceu na sessão desta quarta-feira (8).
O Mandado de Segurança foi impetrado com base na já declarada inconstitucionalidade da cobrança da taxa Fesp.
Conforme relatório, quando a empresa, ora impetrante, solicitou a emissão da certidão de funcionamento, foi condicionada ao pagamento da Taxa Fesp, no valor de R$ 1.921,35, tendo com base a Lei nº 5.127/89, com modificações da Lei nº 6.574/97, ambas do Estado da Paraíba. A impetrante disse que tais lei são flagrantemente inconstitucionais, tendo inclusive sido declarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Estado da Paraíba, na sua defesa, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir; inadequação da via eleita; ausência de ato coator do Secretário Executivo da Receita; e ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora. No mérito, requereu a legalidade e possibilidade da cobrança da Taxa Fesp, o acolhimento das preliminares ou a denegação da segurança.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, o relator João Alves afirmou que a correlação lógica entre o relato dos fatos e o objetivo da demanda está perfeita. Já em relação a preliminar de inadequação da via eleita, disse que não merecia prosperar, uma vez que a impetrante procurou demonstrar o seu direito líquido e certo e trouxe as provas pré-constituídas que o MS necessitava. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, o relator falou que o secretário de Segurança e Defesa Social é a autoridade competente para cobrar tal taxa.
No mérito, o desembargador-relator entendeu que está com razão o impetrante quando afirma que a Secretaria de Segurança e Defesa Social não pode condicionar a emissão de certidão de funcionamento da empresa de segurança à cobrança de referida taxa. A segurança pública só pode ser sustentada por impostos e não por taxas, porquanto é dever do Estado e dever e direitos de todos, exercida pela preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônios, comentou o relator.
Por Fernando Patriota – TJPB